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Condomínios e administradoras

Cobrança de cotas condominiais: execução direta e a dívida que acompanha o imóvel

4 min de leitura Equipe LRADV Rascunho — não publicado

Duas dúvidas aparecem com frequência na rotina de síndicos e administradoras. A primeira: para cobrar o condômino inadimplente, é preciso entrar com ação de cobrança e esperar a sentença? A segunda: e se, no meio do processo, a unidade mudar de dono — a dívida se perde? A resposta às duas é favorável ao condomínio, desde que a documentação esteja em ordem.

A cota condominial é título executivo — a cobrança pode ser execução direta

Desde o Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às contribuições condominiais — ordinárias ou extraordinárias — é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC), desde que prevista na convenção ou aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

Na prática, isso significa que o condomínio pode pular a fase de conhecimento: em vez de ajuizar ação de cobrança e aguardar sentença, propõe execução direta — o devedor é citado para pagar em três dias e, não pagando, o processo segue para penhora. A diferença de tempo entre um caminho e outro costuma ser de anos.

O requisito documental que decide qual via é possível

O ponto que muitos condomínios descobrem tarde: a via executiva depende de o crédito ser líquido e certo pelos documentos. Isso exige juntar aos autos:

  • a convenção do condomínio (ou a ata que institui a contribuição);
  • a ata da assembleia geral — ordinária ou extraordinária — que aprovou o orçamento e o rateio das despesas do período cobrado;
  • o demonstrativo do débito unidade por unidade: competências, valores, encargos.

Sem a ata de assembleia que aprovou o rateio, falta ao crédito a liquidez e a certeza exigidas para a execução — e a via cabível volta a ser a ação de cobrança, pelo procedimento comum, mais lenta. Por isso a organização documental do condomínio não é burocracia: é o que define se a cobrança leva meses ou anos.

A dívida acompanha o imóvel: obrigação propter rem

A contribuição condominial é uma obrigação propter rem — “própria da coisa”: ela se vincula à unidade, não apenas à pessoa que era dona quando a dívida se formou. É o que resulta dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil: o dever de contribuir acompanha a unidade, e quem adquire responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros.

Consequência prática: a mudança de titularidade da unidade não apaga a dívida nem a transforma em crédito “sem lastro” — ela segue vinculada ao imóvel.

E quando o dono muda no meio do processo?

Um cenário cada vez mais comum: o condômino comprou a unidade com alienação fiduciária (o financiamento em que o imóvel fica em garantia) e deixou de pagar também o financiamento. O credor fiduciário — um banco ou a própria incorporadora que financiou a venda — pode então consolidar a propriedade em seu nome, pelo procedimento do art. 26 da Lei 9.514/97.

Para o condomínio, três pontos importam nesse momento:

  1. a execução não se extingue nem paralisa — o crédito continua exigível e o processo segue;
  2. como a obrigação é propter rem, quem passou a deter a propriedade pode ser chamado a responder pelos débitos da unidade (art. 1.345 do Código Civil);
  3. o novo titular também pode optar por pagar a dívida como terceiro interessado (arts. 304 e 305 do Código Civil) — solução frequente, porque o débito condominial em aberto dificulta a revenda da unidade e pode levá-la a responder pela execução.

Em qualquer dos caminhos, o condomínio não precisa “recomeçar do zero”: a mudança de titularidade se resolve dentro do próprio processo, com a atualização das informações da matrícula e o direcionamento adequado dos atos seguintes.

Boas práticas para síndicos e administradoras

  • atas em dia: toda aprovação de orçamento e rateio registrada em ata de assembleia, com lista de presença e forma de convocação documentadas;
  • demonstrativos individualizados por unidade, atualizados mês a mês;
  • certidão da matrícula da unidade devedora antes de ajuizar e periodicamente durante o processo — é ela que revela penhoras, alienação fiduciária e mudanças de titularidade;
  • agir cedo: quanto menor o débito acumulado, maiores as chances de acordo sem processo — e menor o impacto no caixa do condomínio.

Cada caso tem particularidades — a redação da convenção, a situação registral da unidade e o estágio do financiamento mudam a estratégia — e exige análise própria da documentação.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado sobre o seu caso.

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