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Empresas

Descontos em verbas rescisórias: o que a empresa pode fazer e como formalizar

4 min de leitura Equipe LRADV Rascunho — não publicado

O contrato de trabalho termina e, no acerto, a empresa quer abater o que o empregado lhe deve: o adiantamento não devolvido, o dano no equipamento, o uniforme que não foi entregue. Pode? Às vezes sim — mas quase nunca do jeito que se faz na prática. O desconto lançado na rescisão sem autorização escrita prévia é um dos itens mais revertidos em juízo: a empresa devolve o valor com juros e correção e ainda arca com os custos do processo.

A regra geral: desconto depende de previsão ou de ajuste

O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto — no salário e, por extensão, nas verbas da rescisão — salvo quando resultar de:

  • adiantamentos — valores já pagos ao empregado por conta do que ele tinha a receber;
  • previsão em lei — INSS, imposto de renda retido, pensão alimentícia determinada judicialmente;
  • norma coletiva — descontos criados por convenção ou acordo coletivo da categoria;
  • ajuste com o empregado — e é aqui que mora a maior parte dos erros.

A exceção que exige forma: autorização expressa e prévia

Para descontos fora das hipóteses legais, a validade depende de autorização do empregado, por escrito e anterior ao desconto. A jurisprudência trabalhista admite descontos em favor do próprio empregado — plano de saúde, seguro em grupo, previdência privada, convênios — quando há autorização prévia e por escrito, sem vício de vontade que macule o consentimento.

No caso de dano causado pelo empregado, o § 1º do art. 462 distingue:

  1. dano culposo (o descuido, o erro de operação, o acidente): o desconto só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada por escrito antes do fato — em regra, por cláusula no contrato de trabalho;
  2. dano doloso (o desvio, a fraude, o dano intencional): o desconto independe de acordo prévio, mas o dolo precisa ficar demonstrado em apuração documentada — não basta a convicção do gestor.

Sem cláusula prévia, o prejuízo causado por descuido fica com a empresa: os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2º da CLT).

O limite de valor na rescisão

Mesmo o desconto válido tem teto. Na rescisão, a compensação de dívidas do empregado com as verbas rescisórias não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração (art. 477, § 5º, da CLT). O que passar disso permanece como crédito da empresa — a ser cobrado por outras vias —, mas não pode ser retido do acerto. E atenção ao prazo: o pagamento das verbas deve ocorrer em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6º); a discussão sobre um desconto não autoriza atrasar o restante.

O que costuma ser aceito — e o que não é

Tendem a ser válidos, com a documentação em ordem:

  • adiantamentos e empréstimos concedidos pela empresa, com recibo ou contrato;
  • parcelas de benefícios autorizados por escrito (plano de saúde, convênios);
  • dano com culpa apurada e cláusula prévia, ou dolo demonstrado;
  • faltas e atrasos não compensados, refletidos no acerto final.

Tendem a ser revertidos:

  • desconto de uniforme, ferramentas ou equipamentos exigidos pela própria empresa;
  • “quebra de caixa” sem previsão contratual ou normativa que a institua;
  • prejuízos do negócio repassados ao empregado (inadimplência de cliente, avaria sem culpa apurada);
  • multas de trânsito sem apuração de responsabilidade nem autorização;
  • autorização genérica assinada na admissão, sem indicar o que poderia ser descontado — ou colhida depois do fato, junto com os papéis da rescisão.

Boas práticas documentais para a empresa

  1. Cláusula contratual específica na admissão, autorizando desconto por dano culposo, em redação clara — não escondida em bloco genérico.
  2. Termo individualizado para cada desconto em favor do empregado, identificando benefício e valor.
  3. Apuração escrita antes de qualquer desconto por dano: registro do fato, oportunidade de manifestação do empregado, conclusão assinada.
  4. Discriminação no termo de rescisão: cada desconto identificado por rubrica e valor, nunca um abatimento global sem explicação.
  5. Respeito ao teto do art. 477, § 5º, e ao prazo de pagamento do § 6º.
  6. Revisão periódica dos modelos de contrato e termos, especialmente após mudança na norma coletiva da categoria.

A auditoria preventiva dos documentos do contrato de trabalho — incluindo o capítulo de descontos — costuma custar muito menos do que uma condenação. Cada situação, porém, exige análise própria do contrato, da norma coletiva aplicável e do histórico da relação de trabalho.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado sobre o seu caso.

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